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ICMS - Transação resolutiva de litígios - Unidades federadas mencionadas - Alteração do Convênio ICMS nº 210 de 2023
Convênio ICMS nº 68, de 03.06.2025 - DOU de 04.06.2025
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023 , que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
Notas IOB:
2) Ver Ato Declaratório CONFAZ nº 12, de 06.06.2025 - DOU de 09.06.2025 , que ratifica este Convênio. 1) Ver Despacho CONFAZ nº 15, de 03.06.2025 - DOU de 04.06.2025 , que publica este Convênio. |
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 410ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO1 - Cláusula primeira. O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023 , publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023.
2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 210/2023 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "
caput" da
cláusula primeira
:
|
II - o "
caput" da
cláusula sétima
:
|
3 - Cláusula terceira. A cláusula décima primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 210/2023 com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira-A. Para o Estado de Santa Catarina, o disposto neste convênio se aplica somente aos débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020.". |
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.