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CCFGTS - Normas para parcelamento de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Resolução CC/FGTS nº 1.068, de 25.07.2023 - DOU de 27.07.2023
Estabelece normas para parcelamento de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 ,
Resolve:
. Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para parcelamento de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
. Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal, inclusive para as empresas em recuperação judicial, ao parcelamento de valores devidos ao FGTS, observadas as especificidades desta Resolução.
. . Art. 3º Os parcelamentos de valores devidos de FGTS serão operacionalizados:
I - pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, para débitos não inscritos em dívida ativa; e
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II - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para débitos inscritos em dívida ativa.
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§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão regulamentação complementar à esta Resolução, inclusive com os procedimentos operacionais cabíveis.
§ 2º Os parcelamentos contratados anteriormente à produção dos efeitos dos atos normativos previstos no § 1º permanecerão sujeitos aos regulamentos vigentes ao tempo da celebração do contrato.
§ 3º O Agente Operador continuará a operacionalizar a contratação dos parcelamentos de débitos do FGTS referentes a competências anteriores a março de 2024, até que a Secretaria de Inspeção do Trabalho apresente, a qualquer tempo, proposta de transição estável e estruturada, fundamentada em análises de viabilidade e no desenvolvimento integral das ferramentas indispensáveis para a arrecadação eficiente dos débitos passíveis de parcelamento. (Redação dada pela Resolução CC/FGTS nº 1.117, de 15.04.2025 - DOU de 16.04.2025 , com efeitos a partir de 01.03.2025)
§ 4º Na operacionalização dos parcelamentos de que trata o inciso I do caput, o Agente Operador deverá observar as seguintes regras:
I - observar os termos da
Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008
e da Resolução CCFGTS nº 940, de 8 de outubro de 2019; e
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II - abranger exclusivamente competências anteriores ao início de arrecadação efetiva pelo sistema FGTS Digital.
(Redação dada pela
Resolução CC/FGTS nº 1.117, de 15.04.2025 - DOU de 16.04.2025
, com efeitos a partir de 01.03.2025)
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. Art. 4º O devedor inserido no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, publicado no sítio institucional do Ministério do Trabalho e Emprego na rede mundial de computadores, não poderá parcelar qualquer débito devido ao FGTS.
Parágrafo único. É causa de rescisão de parcelamento de débitos devidos ao FGTS a inclusão do devedor no cadastro do caput.
. Art. 5º O prazo máximo para parcelamento é de 85 (oitenta e cinco) meses.
§ 1º Os valores de FGTS mensal, rescisório e a indenização compensatória devidos em decorrência de fatos geradores ocorridos até a competência exigível imediatamente anterior à data de contratação do parcelamento, relativos aos trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas, submetem-se às seguintes regras:
I - serão integralmente quitados em primeira parcela, por ocasião da formalização do contrato de parcelamento firmado perante o Ministério do Trabalho e Emprego; ou
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II - poderão, após sua inscrição em dívida ativa, compor as primeiras doze parcelas do contrato celebrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o prazo máximo de parcelamento concedido será de:
I - 100 (cem) meses, em favor de pessoas jurídicas de direito público;
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II - 120 (cento e vinte) meses, em favor de:
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a) microempreendedor individual - MEI, microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP; e
b) devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; e
§ 3º O limite para a quitação será automaticamente redefinido considerando o prazo máximo previsto no caput deste artigo ou no inciso II, alínea a, do § 2º na hipótese de:
I - indeferimento ou revogação da recuperação judicial; e
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II - revogação ou anulação da intervenção extrajudicial.
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§ 4º A regra prevista no § 3º somente será aplicada quando a quantidade de prestações vincendas e vencidas em atraso, na data de ocorrência das situações nele descritas, for superior ao prazo máximo previsto no caput deste artigo ou no inciso II, alínea a, do § 2º.
. Art. 6º A manutenção do parcelamento é condicionada à individualização, pelo devedor, dos valores recolhidos ou a serem recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, tal como determinam o caput do art. 15 e o art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 .
Parágrafo único. A individualização deverá ocorrer em até noventa dias, contados do primeiro pagamento do parcelamento, sob pena de rescisão, observando, quando for o caso, os dados apurados e lançados de forma individualizada pela autoridade competente, com os acréscimos legais incidentes pela inadimplência por todo o período considerado.
. Art. 7º O deferimento do parcelamento implica:
II - transformação em pagamento definitivo ou a conversão em renda dos depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados e imputados, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
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. Art. 8º O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN deverão apresentar ao Conselho Curador relatórios semestrais consolidados, oportunizando visões gerenciais tais como quanto aos níveis de contratação, de adimplemento, valores recuperados, devedores em conformidade e quantidade de trabalhadores beneficiados.
. Art. 9º No caso de estado de calamidade pública decretado para o município, desde que assim reconhecido pela União, o devedor poderá ser beneficiado com a suspensão do recolhimento das parcelas cujos vencimentos ocorrerem a partir do início do período por ele abrangido, conforme dispuserem as regulamentações de que trata o § 1º do art. 3º.
§ 1º Para os contratos de parcelamento vigentes no período abrangido pelo estado de calamidade, o prazo da suspensão do recolhimento limitar-se-á ao tempo total estabelecido no decreto e não ultrapassará cento e oitenta dias.
§ 2º O devedor deverá solicitar a suspensão mediante requerimento.
. Art. 10. A Secretaria de Inspeção do Trabalho e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN deverão compartilhar, entre si, dados e informações relativos aos parcelamentos sob a responsabilidade de cada instituição.
. Art. 11. Aplica-se à transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS, no que couber, o disposto nesta Resolução.
. Art. 12. A Resolução CCFGTS nº 974, de 11 de agosto de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º (.....) |
(.....) |
§ 3º O saldo remanescente de débitos incluídos em acordo de transação formalizado pela PGFN que venha a ser rescindido poderá ser objeto de reparcelamento. |
(.....)" (NR) |
I - a
Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008
e a
Resolução CCFGTS nº 940, de 8 de outubro de 2019
, observando a aplicação das mesmas durante o período estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 3º desta Resolução; e
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. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da data de início de arrecadação efetiva do FGTS pelo sistema FGTS Digital, a ser fixado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Produz efeitos a partir de ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional o disposto no art. 5º, § 1º, II.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho