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CONFAZ - Registro e depósito de Atos Normativos e Atos Concessivos - Convênio ICMS nº 190 de 2017
Resolução CONFAZ nº 69, de 18.07.2025 - DOU de 22.07.2025
Autoriza os Estados do Ceará, Piauí, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, a registrar e depositar atos normativos e atos concessivos vigentes em 8 de agosto de 2017, conforme disposto no § 1º da cláusula quarta, no § 2º da cláusula sétima, no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997 , informa que o Conselho, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada no dia 4 de julho de 2025, em Rio Branco, AC,
Resolveu:
. Art. 1º Os Estados do Ceará, Piauí, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal ficam autorizados, nos termos do § 1º da cláusula quarta , do § 2º da cláusula sétima , do parágrafo único da cláusula décima segunda e do § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017 , a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS