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Bacen - Definidas as rubricas contábeis do do Grupo Compensação Passiva do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif)
Publicada em 14.12.2023
A Instrução Normativa Denor nº 433/2023 , cujas disposições entrarão em vigor a partir de 1º.01.2025, definiu as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Nos termos da norma em referência, as instituições supramencionadas devem registrar no grupo 9 - Compensação Passiva:
a) as informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e
b) as informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado.
A norma estabelece, ainda, que o mencionado grupo deve ser segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas, atributos e funções definidos nos Anexos I a III da norma em referência, conforme detalhado a seguir:
a) 9.0.0.00.00.00-1 COMPENSAÇÃO PASSIVA, segregado nas rubricas definidas no Anexo I;
b) 9.2.0.00.00.00-7 INSTRUMENTOS FINANCEIROS: CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS CARTEIRAS, segregado nas rubricas definidas no Anexo II; e
c) 9.3.0.00.00.00-0 INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RISCO DE CRÉDITO, segregado nas rubricas definidas no Anexo III.
No mais, fica revogada, com efeitos a partir de 1º.01.2025, a Instrução Normativa BCB nº 275/2022, que atualmente disciplina o assunto.
(Instrução Normativa Denor nº 433/2023 - DOU 1 de 14.12.2023)
Fonte: Editorial IOB