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IRPF/Dirf - RFB altera normas para disciplinar sobre prêmios em dinheiro obtidos em loterias
Publicada em 07.05.2024
A Instrução Normativa RFB nº 2.191/2024 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 , que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
De acordo com as alterações ora incluídas:
a) são isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os rendimentos de prêmio em dinheiro obtido em loterias, inclusive na de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790/2023 , até o limite do valor da 1ª faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;
b) são tributados exclusivamente na fonte:
b.1) prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado; e
b.2) prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790/2023 .
Para os fins do disposto na letra "b":
a) considera-se prêmio líquido a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, apurado para cada aposta, após o encerramento de evento real de temática esportiva, ou para cada sessão de evento virtual de jogo on-line;
b) são indedutíveis as perdas incorridas em outras apostas ou sessões;
c) o imposto incidirá:
c.1) sobre o valor do prêmio que exceder o valor da 1ª faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;
c.2) no momento do pagamento ou crédito do prêmio; e
c.3) mediante tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15%; e
d) caberá ao agente operador de apostas a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do IRRF relativo às operações por ele realizadas.
Por fim, deverão apresentar a DIRF, os agentes operadores de apostas de quotas fixas de que trata a Lei nº 14.790/2023 .
(Instrução Normativa RFB nº 2.191/2024 - DOU 1 de 07.05.2024)
Fonte: Editorial IOB