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IRPJ/CSLL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre a tributação da torna recebida nas operações de permuta com outro imóvel
Publicada em 27.06.2024
A Solução de Consulta Cosit nº 180/2024 esclareceu que não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep apurado pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
A norma esclareceu, ainda, que a dispensa de contestar e recorrer estabelecida pelo Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME, com as retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, aprovado pelo Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022, tem efeitos a partir de 08.04.2022 e vincula a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a partir dessa data, para fins de impedimento na execução de atos de lançamento e cobrança de créditos tributários, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito, mesmo que relativos a fatos geradores anteriores à produção de efeitos desta vinculação.
(Solução de Consulta COSIT nº 180/2024 - DOU 1 de 27.06.2024)
Fonte: Editorial IOB