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Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal

Publicada em 01.07.2024

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) DCTF/DCTFWeb - Fundos Públicos - Dispensa de apresentação; PIS-Pasep - Receitas governamentais recebidos por fundo especial de natureza contábil ou financeira não dotado de personalidade jurídica - Responsabilidade pelo recolhimento da contribuição (Solução de Consulta Cosit nº 190/2024 ): fica esclarecido que:

a.1)os fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito do Poder Judiciário do Estado, ainda que sejam unidades gestoras de orçamento, estão dispensados de apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), observado, se for o caso, o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 5º e o § 1º do art. da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 ;

a.2) a contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre receitas governamentais (dos entes púbicos em geral) relativa aos valores recebidos por fundo especial de natureza contábil ou financeira não dotado de personalidade jurídica, criado no âmbito do Poder Judiciário do Estado, integrantes da base de cálculo da referida contribuição, deve ser recolhida pelo respectivo Estado-membro, que é a pessoa jurídica de direito público interno contribuinte da referida exação tributária;

b) Cofins/PIS-Pasep - Receita bruta advinda da comercialização de água mineral natural - Sujeição à alíquota zero (Solução de Consulta Cosit nº 191/2024 ): a receita bruta advinda da comercialização de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Impostos Industrializados ( Tipi ), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , acondicionada em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 litros ou em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 litros, está sujeita à alíquota zero da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, independentemente de o produto passar por processo de industrialização ou do elo da cadeia econômica em que se dê a venda do produto;

c) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Desconto de créditos sobre insumos (Solução de Consulta Cosit nº 192/2024 ): no que diz respeito ao aproveitamento de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep no regime não cumulativo, sobre a aquisição de insumos:

c.1)somente há insumos geradores de créditos no referido regime nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das referidas contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda;

c.2) as despesas decorrentes dos serviços prestados por pessoa jurídica detentora de marcas comercializadas com exclusividade territorial, relacionadas a suporte comercial e técnico, consultoria, apoio técnico para ressuprimento e calendário de marketing, ainda que possam ser necessárias para conquistar mercado, não geram crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep para a atividade de revenda de bens, uma vez que não há créditos sobre insumos para essa atividade e também por não se enquadrarem, essas despesas, em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente;

d) Cofins/PIS-Pasep - Atividade de exploração de jazidas - Desmobilização de mina - Bens e serviços utilizados - Impossibilidade de utilização de créditos (Solução de Consulta Cosit nº 193/2024 ): a pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002 , decorrentes de dispêndios com a desmobilização de mina, após seu exaurimento, tendo em vista que:

d.1) são despesas com itens:

d.1.1) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e

d.1.2) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo;

d.2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e

d.3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados;

e) Cofins/PIS-Pasep - Regime não Cumulativo - Taxa de exclusividade territorial - Impossibilidade de crédito (Solução de Consulta Cosit nº 194/2024 ): fica esclarecido que:

e.1) somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda;

e.2) as despesas relacionadas a taxas de exclusividade territorial para a atividade de revenda de bens não geram direito a crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente;

f) CNPJ - Dados cadastrais - Eleição - Representante (Solução de Consulta Cosit nº 196/2024 ): os dados referentes ao endereço eletrônico e telefone, constantes do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, referem-se à própria entidade, não havendo proibição na legislação de que tais dados sejam de terceiros vinculados, sendo de livre escolha do sujeito passivo. A informação do endereço físico e virtual do representante referido no § 2º do art. da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 , diz respeito exclusivamente à entidade domiciliada no exterior;

g) IRRF/IRPJ/CSLL/Cofins/PIS-Pasep - Consórcio - Empresas consorciadas - Responsabilidade pelos tributos (Solução de Consulta Cosit nº 197/2024 ): fica esclarecido que:

g.1) cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, sendo observado o regime tributário de cada uma delas. A retenção na fonte dos tributos federais relativos aos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio deve ser efetuada em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento;

g.2) no caso de pagamentos a consórcio formado entre empresas nacionais e estrangeiras, quando do pagamento efetuado por sociedade de economia mista a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não será efetuada retenção do imposto sobre a renda (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da Contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Incidirá o IR Fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador, quando couber;

g.3) remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da empresa líder, correspondente à parcela da receita bruta rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 , salvaguardada a parcela destinada à cobertura cambial pelo pagamento das importações de produtos, sofrerá a incidência do IRRF no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580/2018 , relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados. Mesmo no caso em que o pagamento realizado pela sociedade de economia mista não seja efetuado diretamente à empresa consorciada domiciliada no exterior, mas integralmente à empresa consorciada nacional, que irá remeter o referido valor proporcional à consorciada estrangeira, a responsabilidade pela retenção do Imposto sobre a Renda relativo à consorciada estrangeira será da contratante, na função de fonte pagadora;

g.4) o caso dos autos, a empresa consorciada nacional, caso esteja sujeita à apuração não cumulativa da Cofins e do PIS-Pasep, poderá descontar créditos referentes à Cofins-Importação e PIS-Pasep Importação, efetivamente pagos na importação, pelo consórcio, de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado da sociedade de economia mista contratante do consórcio, desde que adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, proporcionalizados quanto à sua participação nas operações do consórcio;

h) IRPF 13º salário - Contribuição para entidade de previdência (Solução de Consulta Cosit nº 99.013/2024 ): as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, são dedutíveis na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o 13º salário, desde que correspondentes a esse rendimento e que sejam observados as condições e o limite impostos pelo art. 11 da Lei nº 9.532/1997 , ou seja, 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

(Solução de Consulta COSIT nº 190 , 191, 192, 193, 194, 196, 197 e 99.013/2024 - DOU 1 de 01.07.2024)

Fonte: Editorial IOB


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